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42 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 37.º [»]

1- [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) [»] q) [»] r) [»] s) [»] t) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- [»]

Artigo 45.º [»]

1- [»] 2- [»] a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) [»]

3- [»]

Artigo 50.º [»]

1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- [»] 3- [»]