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4 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Na respectiva exposição de motivos são invocadas, entre outras, as seguintes ordens de razões: A exigência de uma nova relação de poder entre o poder central, os territórios e as suas populações, constituindo a regionalização, através de órgãos eleitos, uma oportunidade de desenvolvimento e um vector de correcção de assimetrias; A constatação de Portugal não ter um nível médio de administração entre municípios e governo afastando-se da realidade europeia, citando os casos de Itália, Dinamarca, Grécia, França, Espanha e Bélgica. A expectativa da criação, a partir de Setembro do corrente ano, de uma Comissão parlamentar para a regionalização com vista a efectuar uma avaliação em seis meses do processo legislativo a cumprir.

O projecto de lei é constituído por cinco artigos, sendo que o primeiro trata do objecto, o segundo, da composição da Comissão Especializada e o terceiro do respectivo prazo de funcionamento. Para a elaboração do trabalho da comissão são previstas, no artigo 4º, consultas aos Conselhos Consultivos Regionais de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sendo que o quinto artigo determina que o Governo regulamentará a lei em apreço no prazo de 90 dias após a sua publicação. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por quinze Deputados Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 2010/07/15, foi admitida em 2010/07/21 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação de regiões administrativas encontra consagração constitucional no artigo 255.º1 da Constituição da República Portuguesa. A Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto2, lei-quadro das regiões administrativas, regula os 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art255 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/40914097.pdf Consultar Diário Original