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3 | II Série A - Número: 072 | 27 de Janeiro de 2011

mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta”.
Ora, esta solução cria a injusta situação de obrigar aqueles que já estão no mercado de trabalho há 1, 5, 8, 10, 17 meses a trabalhar como psicólogos, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional.
Para o PCP, exigir àqueles que já estão a trabalhar como psicólogos um estágio profissional, não tem sentido.
Por outro lado, a formulação legislativa indica, como referência temporal, a data da nomeação da comissão instaladora. Assim, é possível que existam psicólogos que na data da realização das primeiras eleições para a Ordem já tenham esses 18 meses de exercício da profissão mas que na data da nomeação da comissão instaladora não os tenham, ficando assim impedidos de votar e impedidos de exercer a sua profissão.
Importa, por fim, referir que estes trabalhadores, jovens psicólogos, têm níveis elevados de precariedade laboral e muitos deles estão desempregados pelo que a realização de um estágio profissional em nada iria ajudar, antes pelo contrário, a resolução da sua situação laboral.
Assim, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que se corrija esta injustiça. Para tal, propõe-se que quem tenha, até à data das primeiras eleições da Ordem, concluído uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído seja dispensado da realização de estágio profissional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º Alteração à Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto

O artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 84.º […] Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que concluíram uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído e os mestres em psicologia que tenham concluído estudos superiores de 1.º e 2.º ciclos em psicologia até à data da realização das primeiras eleições da Ordem.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 369/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA, DURANTE O ANO 2011, UM PERÍODO DE TRANSIÇÃO ENTRE O NOVO MODELO DE INQUÉRITO E O ANTIGO MODELO DE INQUÉRITO LEVADOS A CABO PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, PERMITINDO ASSIM A COMPARAÇÃO DOS DADOS DO DESEMPREGO

Os dados do mercado de emprego e do desemprego fornecidos pelo Instituo Nacional de Estatística são, actualmente, das publicações realizadas em Portugal que mais rigor e preciosismo têm e igualmente mais fiáveis.