O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

DECRETO N.º 74/XI LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1- A presente lei estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina.
2- A presente lei contém ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.
3- A presente lei prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais relativas às Ordens Honoríficas Portuguesas não expressamente revogadas no artigo 70.º.

Artigo 2.º Ordens Honoríficas Portuguesas

As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:

a) Antigas Ordens Militares: – Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; – De Cristo; – De Avis; – De Sant’Iago da Espada.
b) Ordens Nacionais: – Do Infante D. Henrique; – Da Liberdade.
c) Ordens de Mérito Civil: – Do Mérito; – Da Instrução Pública; – Do Mérito Empresarial.

Artigo 3.º Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas

1- As Ordens Honoríficas Portuguesas destinam-se a galardoar ou a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos nacionais que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos militares ou cívicos, por actos excepcionais ou por serviços relevantes prestados ao País.
2- Quando a condecoração se destine a galardoar feitos heróicos em campanha é concedida com palma.
3- De harmonia com os usos internacionais, as Ordens Honoríficas Portuguesas podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros, como membros honorários de qualquer grau, não se lhes aplicando as condições da sua concessão a cidadãos nacionais.