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10 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Ora, diz este Grupo Parlamentar, o pagamento de taxas moderadoras dificulta o acesso à saúde, não constitui um financiamento ou forma de moderar a utilização dos serviços mas ç antes um ―pagamento socialmente injusto‖, porque agrava as desigualdades económicas e sociais. Razão pela qual quer a Organização Mundial de Saúde (OMS), quer a Comissão Europeia têm alertado para a importância de eliminar ―os entraves financeiros ao acesso‖ e para a necessidade de aprofundar o papel das taxas moderadoras nos sistemas de saúde, averiguando se não criam de facto reais desigualdades.
Além do mais, o BE entende que se trata de um pagamento adicional para a saúde, porque o SNS já é financiado pelos impostos dos contribuintes, pelo que considera que a extinção das taxas moderadoras ç ―um imperativo moral e çtico‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezasseis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O Projecto de Lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que aprova a “Lei de Bases da Saõde‖, sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a segunda.
Em caso de aprovação da iniciativa, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, é revogado (nos termos do artigo 3.º), pelo que, por razões de técnica legislativa, o título do projecto deve também fazer referência a esta revogação. Assim, sugere-se que este passe a ser o seguinte: ―Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 4.º do projecto, esta coincide com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa1, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_1.docx Consultar Diário Original