O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Refere ainda o relatório que a questão das taxas a cargo dos utentes tem sido objecto de intenso debate político dado o seu potencial impacto negativo na solidariedade e equidade dos sistemas de saúde, propondo de acordo com a posição já expressa nos relatórios anteriores, que o seu papel seja atentamente repensado.
Com efeito, considera-se que não podendo ser evitadas as comparticipações dos utentes para o financiamento do sistema, devido ao já elevado e em crescimento nível das despesas de saúde, se torna crucial institui-las de forma a minimizar o seu impacto negativo no acesso aos cuidados de saúde dos mais desfavorecidos e a maximizar os ganhos em termos de eficácia. Neste sentido, é apresentada como sugestão a instituição pelas autoridades de um pacote de cuidados mínimos de saúde, assegurado por financiamento público, sendo as taxas de utilização aplicadas a partir deste nível, de modo a promover um comportamento correcto por parte dos utentes.
No plano Internacional, a Organização Mundial de Saúde, no seu Relatório Mundial de Saúde de 2005, refere a matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saõde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade.
Cumpre ainda referir o Relatório Mundial de Saúde de 2008 aborda a questão da cobrança das taxas moderadoras no âmbito das boas práticas de promoção da cobertura universal de protecção social da saúde.
De salientar, por último, o Relatório da Organização Mundial de Saúde de 2010 que analisa os pagamentos directos dos serviços de saúde no momento da sua utilização e das suas repercussões para as pessoas, nomeadamente quanto à equidade no acesso.

5 — Direito Comparado No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: Em Espanha, a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram, no ano 2002, com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado, e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo