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9 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2011.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 493/XI (2.ª) (BE) “Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saõde no Serviço Nacional de Saõde (SNS)” Data de Admissão: 17 de Janeiro de 2011 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)

Data: 27 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa legislativa com vista à extinção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Este Grupo Parlamentar propõe a isenção de encargos para todos os utentes, no que respeita ao acesso às prestações de saúde no SNS, revogando a Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que tem por epígrafe ―taxas moderadoras‖, e o Decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, que visa sistematizar e compilar a legislação dispersa nesta matéria, dinamizando este instrumento de política de saúde que são as taxas moderadoras, de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes.
Como fundamento para esta medida o BE alega que, desde a introdução das taxas moderadoras no SNS, em 1992, o montante a pagar pelos utentes tem vindo a ser sucessivamente agravado, a última das vezes pela Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro, num momento em que os portugueses enfrentam especiais dificuldades e vêm o seu rendimento disponível reduzido.