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43 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

ressarcir o Estado caso venha a considerar-se que as despesas que autorizaram careciam da pertinente habilitação legal.
De resto, ainda no que se refere aos bombeiros, não se pode ignorar o facto de as 464 corporações existentes no nosso País efectuarem anualmente mais de um milhão de serviços não urgentes, sendo actualmente credoras de uma dívida do SNS superior a € 10 milhões, o que lhes tem criado graves dificuldades financeiras.
E, tão ou mais grave do que o montante dessa dívida é o atraso que se verifica no pagamento do Estado às corporações de bombeiros, cujo prazo geral rondará os 80 a 90 dias, havendo inclusivamente hospitais que não pagam o transporte de doentes desde Abril de 2010, ou seja, há quase um ano, para mais quando o n.º 1 da Cláusula X do Contrato para a Prestação de Serviços de Transporte de Doentes em Ambulância, celebrado entre o Estado e a LBP em Agosto de 2009, prevê o pagamento das facturas ―no prazo máximo de 50 dias‖.
E é bom ter presente que, sem prejuízo dos demais operadores, sejam estes privados, entidades sem fins lucrativos ou táxis, as corporações de bombeiros são os principais parceiros do SNS no transporte de doentes não urgentes, tendo até agora e ao longo de muitos anos, assegurado, voluntariosamente e de forma inexcedível, esse transporte para os serviços públicos de saúde, assim desempenhando um relevantíssimo papel que ao Estado sempre cumpriria assegurar.
Com efeito, as corporações de bombeiros efectuam, não só o transporte de doentes credenciados pelas ARS, como o transporte de doentes para serviços de atendimento permanente e para serviços de atendimento de situações não programadas, dos doentes que, por razões clínicas, careçam de transferência para qualquer estabelecimento do SNS e, finalmente, do transporte que seja requisitado pelos serviços públicos de saúde para a própria residência dos doentes.
Neste contexto, entende o PSD que a situação criada pelo Governo no que se refere ao transporte de doentes não urgentes é absolutamente insustentável e deve ser urgentemente corrigida, o que apenas poderá ocorrer com a revogação imediata do Despacho n.º 19 264/2010, diploma injusto, desproporcionado e revelador da mais acabada insensibilidade social.
Aliás, o Governo, ao invés de emitir um simples despacho administrativo, deveria antes aprovar um acto legislativo, como, de resto, assumira no já mencionado Relatório ao Orçamento do Estado para 2011, quando se comprometeu a proceder á ―Revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes‖.
Importa, assim, criar um regime de transporte de doentes não urgentes de qualidade, que garanta uma efectiva acessibilidade dos utentes do SNS aos serviços públicos de saúde, os quais devem estar cada vez mais disponíveis para quem deles verdadeiramente carece.
Devem ainda ser especialmente considerados os casos das pessoas que residem em zonas mais distantes ou que precisam de se deslocar com regularidade a serviços de saúde em caso de tratamentos prolongados ou continuados, rejeitando-se qualquer tipo de discriminação ilegítima entre os utentes do SNS em função da sua situação económica ou do local onde vivem.
Para esse efeito, decerto muito contribuiria o diálogo do executivo com os seus naturais parceiros nesta matéria, designadamente a LBP, ouvindo, também, os competentes organismos de âmbito central e regional da Administração central do Estado, designadamente a ACSS e as Administrações Regionais de Saúde, a fim de procurar evitar a perpetuação da grave situação que actualmente existe no que concerne à ausência de uniformidade das regras do transporte de doentes não urgentes.
Finalmente, cumpre criar um regime enquadrador do transporte de doentes não urgentes que permita combater eficazmente quaisquer irregularidades, designadamente ao nível da facturação destes serviços, que porventura se verifiquem, o que só pode ser alcançado através de uma fiscalização efectiva e rigorosa e não à custa dos direitos dos doentes e da própria sustentabilidade da actividade do respectivo transporte.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Revogue imediatamente o Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro.
2. Proceda à revisão da legislação sobre transporte de doentes não urgentes do SNS, observando, designadamente, os seguintes princípios: a) Garantia da acessibilidade no transporte; b) Observância de equidade, de justiça e de igualdade no acesso;