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6 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 5.º Dever de informação

1 — Para efeitos do registo a que se refere o artigo 3.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 4.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação de relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
2 — Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 — Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 6.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 — Do sítio referido no artigo 3.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 — O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeita, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 — O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos Serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, bem como as demais medidas necessárias a que o processo de aplicação do orçamento de base zero se inicie no ano económico de 2012, segundo os critérios aprovados nos termos do artigo 3.º.

Artigo 8.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Miguel Frasquilho — Paulo Batista Santos — Isabel Sequeira — Nuno Reis — Cristóvão Crespo — José de Matos Rosa — Ulisses Pereira — Teresa Morais — Pedro Lynce — Luís Menezes — Pedro Duarte.