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72 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Assim sendo, e tendo em conta que a intenção da proposta é a de alterar um regulamento pré-existente, é de concluir que não seria adequada a utilização de qualquer outro instrumento.

4 — Incidência orçamental: A presente medida não implica despesas adicionais da União Europeia.

III — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
2 — A presente proposta de regulamento visa adaptar as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho — relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia —, à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 — Em concreto, a proposta visa identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.
4 — Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
5 — A proposta também não excede o estritamente necessário à realização dos objectivos, o que significa que parece também não acarretar qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
6 — Finalmente, e tratando-se de uma proposta de alteração de um regulamento pré-existente, não subsiste dúvida que será igualmente um regulamento, no caso concreto, o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objectivo pretendido.
Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de

IV — Parecer

Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2010 O Deputado Relator, Abel Baptista — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO AGRÍCOLA A FAVOR DAS ILHAS MENORES DO MAR EGEU - COM(2010) 767 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.