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71 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

– O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados-membros tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução.
Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

Disposições em vigor no domínio da proposta: Artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto:

Consulta das partes interessadas: Na medida em que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho, não é necessário consultar as partes interessadas ou recorrer a peritos externos. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

Avaliação de impacto: Dado que a proposta de adaptar o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, em função do Tratado de Lisboa é uma questão interinstitucional respeitante a todos os regulamentos do Conselho, não é necessário avaliar o impacto. As alterações que têm por objectivo a simplificação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

3 — Análise da proposta:

Síntese da acção proposta: A proposta visa identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.

Base jurídica: A fundamentação jurídica da proposta em apreciação assenta no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade: De acordo com a presente proposta de regulamento, a competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros. Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência. No que respeita aos controlos, assistência e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros e a Comissão, deve ser adoptada uma abordagem europeia, justificando-se o reforço de regras uniformes sobre o intercâmbio de informações.
Por conseguinte, e atentos ao acima exposto, é de concluir que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade: A proposta satisfaz igualmente o princípio da proporcionalidade — o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados — consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, porquanto diz respeito a uma questão interinstitucional que visa identificar os poderes delegados e as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão.

Instrumento legislativo: O instrumento jurídico que vem proposto é o regulamento.