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80 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

6 — Respeita o princípio da proporcionalidade, considerando que um regulamento só pode ser alterado por meio de outro regulamento.

A iniciativa COM(2010) 794 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho — Altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 — respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

III — Conclusões

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública conclui que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2 — A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que um regulamento só pode ser alterado por meio de outro regulamento; 3 — A presente iniciativa não tem implicações para o Orçamento da União Europeia.

IV — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão de Trabalho, Segurança e Social e Administração Pública propõe que o presente parecer seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, a fim de serem cumpridos os ulteriores termos para a conclusão do processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Santos — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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