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79 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

3 — Os Estados-membros foram convidados a apresentar propostas relativas à introdução de alterações nos regulamentos para 2010. Foi possível apurar informalmente que a posição de Portugal assumida em sede do Grupo de Questões Sociais, em reunião do passado dia 21 de Janeiro de 2011, de acordo com parecer técnico elaborado pela Direcção-Geral da Segurança Social, foi de concordância, genérica e preliminar, com as modificações propostas pela iniciativa em apreço.
4 — É ainda sublinhado, em sede de avaliação de impacto, que se verificou nos últimos anos uma tendência crescente para o aparecimento de novas formas de mobilidade. Daí que a Comissão preveja elaborar em 2011 uma comunicação sobre a transformação dos padrões de mobilidade no contexto do direito à livre circulação dos trabalhadores e da segurança social, na qual identificará as acções específicas que terá de adoptar para responder melhor às necessidades dos diversos tipos de trabalhadores migrantes.
5 — A base jurídica da proposta de regulamento assenta no artigo 48.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o seguinte: o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros.

2 — Da análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade:

1 — Os trabalhadores da União Europeia têm o direito à liberdade de circulação desde a criação da Comunidade Europeia, em 1957. Aliás, como parte integrante do direito mais geral de livre circulação das pessoas, este constitui uma componente essencial da cidadania europeia.
2 — Actualmente, a livre circulação de pessoas continua a ser um dos objectivos declarados da União, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) trata-se de matéria de competência partilhada entre a União e os seus membros.
3 — Neste contexto, cumpre analisar se a iniciativa legislativa ora apresentada pela Comissão Europeia cumpre o princípio da subsidiariedade, ou seja, se os objectivos de livre circulação de trabalhadores na União seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, ou se, pelo contrário, serão mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia.
4 — Compulsada a página de escrutínio da iniciativa na Base de Dados IPEX1, de forma a aferir as opiniões dos restantes Parlamentos nacionais sobre a iniciativa em análise, verificou-se que, à data de conclusão do presente parecer a iniciativa foi sujeita a escrutínio no Bundesrat alemão, no Senado italiano e no Parlamento sueco.
5 — Tendo em atenção que o projecto de acto legislativo:

— Versa sobre matéria essencial ao funcionamento da União, cujos objectivos melhor serão prosseguidos pelas suas Instituições; — Visa a alteração de um regulamento de 2004, já alterado em 2009, que se encontra em vigor sem que, até ao momento, haja conhecimento de quaisquer questões quanto à sua conformidade com os princípios da proporcionalidade ou da subsidiariedade; — Não constitui uma medida de harmonização nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. Continua a caber aos Estados-membros organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social; — Embora se baseie principalmente em contributos dos Estados-membros, estes não poderiam adoptar as disposições a nível nacional sem correrem o risco de entrar em contradição com os regulamentos; 1http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100380;jsessionid=AE99117EDC961F5525977DA35F06C596