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23 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 22.º […] 1- …………………………………………………………………………… :

a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) [Anterior alínea e)]; g) Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)].

2- ……………………………………………………………………………. Artigo 23.º […] 1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato. 5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação, para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.

Artigo 27.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio conveniente.”