O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 090 | 22 de Fevereiro de 2011

Artigo 9.º Norma transitória

As normas sobre não concentração previstas na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela presente lei, devem ser objecto de reavaliação pela Assembleia da República após a cessação das emissões analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento da televisão digital terrestre. Artigo 10.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 11.º Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2- A redacção dada às alíneas h), i) e p) do n.º 1 do artigo 2.º e aos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Aprovado em 4 de Fevereiro de 2011

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.