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64 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

19 — Fez ainda alusão a casos de irregularidade em escolas com contrato de associação na Direcção Regional de Educação do Centro, entendendo que importa apurar responsabilidades. Por último, considerou que os dados disponíveis no Orçamento do Estado não são transparentes, porquanto não permitem compreender os critérios objectivos de financiamento e as rubricas que estiveram na base dos cálculos para o financiamento das escolas.
20 — Concluída a discussão, remete-se o projecto de resolução, bem como a informação respectiva, ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XI (2.ª) [MANUTENÇÃO DO REGIME DE PAR PEDAGÓGICO NO MODELO DE DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA (EVT)]

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Três deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de resolução relativo à manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência de EVT, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 8 de Fevereiro de 2011, foi admitida no dia 9 de Fevereiro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo que mantenha o modelo de docência de Educação Visual e Tecnológica através do regime de par pedagógico.
5 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Fevereiro — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet —, já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1.
6 — A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, apresentou o projecto de resolução, considerando que esta medida do Governo constitui mais um ataque à escola pública, prevendo-se que estejam em causa mais de 7000 postos de trabalho, para além da qualidade educativa e do sucesso dos alunos, o que pode significar um enorme retrocesso no desenvolvimento da educação artística e tecnológica.
7 — Por outro lado, referiu, não existe qualquer justificação pedagógica ou científica para tal medida, tendo o próprio Conselho Nacional de Educação emitido parecer negativo, o que revela que o Governo não tem objectivos de aperfeiçoamento curricular, mas apenas de redução de custos.
8 — Foram discutidos em conjunto o Projecto de resolução n.º 406/XI (2.ª), do CDS-PP, que recomenda a manutenção da docência em par pedagógico em Educação Visual e tecnológica, e o Projecto de resolução 410/XI (2.ª), de Os Verdes — Manutenção do regime de par pedagógico no modelo de docência da disciplina de Educação Visual e Tecnológica (EVT) no 2.º ciclo do ensino básico.
9 — O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, considerou que esta decisão vem no seguimento de outras ditadas pelo Orçamento do Estado para 2011, não se conhecendo qualquer justificação por parte dos técnicos do Ministério da Educação para esta medida. Por outro lado, resultando esta disciplina da fusão de 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».