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60 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Pedro Soares — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/XI (2.ª) (ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 1 de Março de 2011, na delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 49/XI (2.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira —
Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 10 de Fevereiro de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado de 14 do mesmo mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Março de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.