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58 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Assembleia da República, 2 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa (Be) , Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 547/XI (2.ª) ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Exposição de motivos

A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da AssembLeia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, «reconhece que a deficiência constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade, em igualdade com todos os cidadãos».
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto n.º 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o do Brasil, aprovado em Abril de 2010 (Concessão, pelo regime geral de previdência social, de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência). Em ambos os casos se prevê que as pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional, vejam reduzida a idade de reforma.
A Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto) consagra a necessidade da existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser um cidadão com deficiência, bem como o tratamento singular que é devido a cada um destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4.º, que «à pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais».
No n.º 2 do artigo 6.º da referida lei é reconhecido que «a pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social».
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que «Para efeitos médicosociais e assistenciais, considera-se cegueira:

a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que:

A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares.»

O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém, significativa evolução.
A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente a Classificação Internacional de Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia Guide barème europeén d’evaluation dês atteintes á lá intégrité physique e psychique. A referida tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.