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53 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

A primeira prioridade para combater esta generalizada ilegalidade é, por isso, criar mecanismos que façam com que a lei seja cumprida e que tenham como consequência a celebração de contratos de trabalho com estes trabalhadores, reforçando os mecanismos inspectivos e os recursos e meios da Autoridade para as Condições de Trabalho.
É sabido que muitos destes falsos trabalhadores independentes contraíram dívidas à segurança social por incumprimento das suas contribuições. Um incumprimento que tem origem tanto nas dificuldades de vida associadas a rendimentos por norma muito baixos, como na dificuldade de acesso à informação, junto dos serviços, destas e outras obrigações enquanto contribuinte com estatuto de trabalhador independente.
A segunda prioridade é trazer justiça aos «falsos trabalhadores independentes» no momento da cobrança das suas dívidas, trazendo as contribuições para a segurança social na proporção da responsabilidade dos trabalhadores e das empresas. Para isso, é necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à segurança social são contraídas, através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os serviços das finanças. Quando, por força da aplicação de tais mecanismos, se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% para a segurança social, devendo os trabalhadores contribuir com 11%.
O novo Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, penaliza fortemente os trabalhadores independentes e falha no combate à ilegalidade dos «falsos recibos verdes».
Este Código Contributivo não combate a precariedade porque não institui mecanismos eficazes que permitam a detecção do «falso trabalho independente» e a consagração de contratos de trabalho no caso de incumprimento.
A actual taxa a aplicar à entidade contratante, que, de qualquer modo, mantém o recibo verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato, tem o efeito social de tornar o falso recibo verde «aceitável», não passando de uma pequena multa.
Assim, em nome melhoria das condições dos trabalhadores independentes, mas também em nome da clareza do que é um «falso trabalhador independente», é necessário definir que uma entidade contratante que seja beneficiária de 80% do valor da actividade de um trabalhador independente durante seis meses deve contribuir para a segurança social como qualquer entidade empregadora faria para um trabalhador por conta de outrem. Deste modo, para estes casos em que é claro que existe uma relação laboral o trabalhador independente e a entidade contratante devem pagar, respectivamente, 11% e 23,75% de contribuição para a segurança social.
O Código Contributivo agrava a situação dos trabalhadores independentes porque aumenta em 20,3% a taxa contributiva destes trabalhadores para a segurança social, passando esta a cifrar-se em 29,6%. A Lei n.º 110/2009 (Código Contributivo) estabelecia, no artigo 168.º, que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) aferidas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior. No entanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a segurança social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%. Se somarmos a este desconto os 21,5% que os trabalhadores são obrigados a reter na fonte para efeitos de IRS, percebemos que o rendimento disponível se reduz significativamente. Uma remuneração de 1000€/mês, por exemplo, fica reduzida em cada mês ou a 661€ se o trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um corte mensal de 33,9%), ou baixa para 599€, no caso do trabalhador descontar para a segurança social sobre 1,5 IAS.
É então necessário baixar a taxa contributiva dos trabalhadores independentes para os 24,6%, pois não existe qualquer justificação para que estes trabalhadores tenham de suportar sozinhos uma das taxas contributivas mais altas do sistema previdencial da segurança social.
O Código consagra uma injustiça enorme ao fazer incidir os descontos para a segurança social não sobre o que os trabalhadores efectivamente ganham, mas em 70% do duodécimo do que ganharam no ano anterior, fazendo-se esse cálculo em Outubro de cada ano. Isto é, um trabalhador que tenha tido um ano passado bom em termos de rendimento, mas que agora veja esse rendimento reduzido, paga em função do que já não recebe.