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48 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Capítulo II Classificação e hierarquização da Rede Ferroviária Nacional

Artigo 4.º Classificação

1 — A hierarquização e classificação da rede ferroviária são determinadas por critérios funcionais de ordenamento territorial e de funcionamento do sistema de transportes em rede, nomeadamente portos, aeroportos e plataformas logísticas.
2 — A rede ferroviária nacional estrutura-se em três categorias fundamentais:

a) Rede ferroviária principal; b) Rede ferroviária complementar; c) Rede ferroviária nas grandes áreas urbanas e metropolitanas.

Artigo 5.º Rede ferroviária principal

1 — A rede ferroviária principal é constituída pelo conjunto das vias que asseguram as ligações interurbanas às várias capitais de distrito e destas com os principais portos, aeroportos, plataformas logísticas e pontos de fronteira internacionais.
2 — No final da execução do PFN a rede ferroviária principal deve apresentar como parâmetro técnico distintivo, ser constituída por linhas totalmente electrificadas, com sistemas de segurança e sinalização automatizados e com instalações vocacionadas para padrões superiores de oferta de transporte ferroviário.
3 — As vias ferroviárias que vierem a integrar as Redes TransEuropeias de Transportes (RTE-T), nomeadamente ao nível das categorias I e II de Alta Velocidade, são parte integrante da rede ferroviária principal.

Artigo 6.º Rede ferroviária complementar

1 — A rede ferroviária complementar é constituída pelo conjunto das vias que permitem o fecho da malha ferroviária, fora das áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas e que asseguram a ligação à rede principal, cobrindo territórios urbanos e regionais de dimensão secundária e com funções essencialmente de distribuição pelas localidades não servidas directamente pela rede principal ou de acesso a actividades económicas específicas.
2 — Integram a rede complementar todas as vias que não pertencem à rede ferroviária principal ou à rede ferroviária das áreas metropolitanas ou das grandes áreas urbanas.

Artigo 7.º Rede ferroviária nas grandes áreas urbanas e metropolitanas

1 — A rede ferroviária nas áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas é constituída pelo conjunto das linhas que servem os grandes corredores urbanos e suburbanos de maior procura, assegurando a interação permanente, ao nível do transporte, entre as periferias e os centros urbanos.
2 — Nas áreas referidas no número anterior a rede ferroviária é constituída por uma oferta de infraestruturas e serviços de transporte diversificados, que incluem desde o comboio tradicional até aos sistemas de metropolitano tradicionais ou aos novos sistemas de metropolitanos ligeiros, tram-train ou eléctricos rápidos articulados.
3 — A rede ferroviária articula-se com a rede principal e complementar e com os restantes sistemas de transporte urbanos, nomeadamente rodoviários, em interfaces de transporte que assegurem a melhor