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47 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Capítulo I Plano Ferroviário Nacional

Artigo 1.º Definições e enquadramento

1 — É criado o Plano Ferroviário Nacional (PFN) destinado à modernização e requalificação de uma rede de transporte ferroviário abrangendo o transporte de passageiros e de mercadorias, que possibilite um funcionamento integrado e coerente a nível nacional e uma adequada inserção nas redes ferroviárias ibéricas e europeias.
2 — O PFN consiste num plano de investimentos plurianual, de responsabilidade pública, constituindo-se como instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma estratégia de sustentabilidade do sistema de transportes a longo prazo e num programa de modernização e de requalificação do sistema ferroviário nacional.
3 — O programa de investimentos que integra o PFN é desenvolvido sob a tutela do Governo, cabendo às empresas sob controlo do Estado, nomeadamente da REFER, CP, EMEF e CP Carga, o desenvolvimento dos projectos no domínio das infra-estruturas e serviços ferroviários.

Artigo 2.º Objectivos gerais

O PFN tem como objectivos gerais:

1 — Desenvolver uma mobilidade sustentável no País; 2 — Favorecer a coesão económica e social, combater a desertificação dos territórios e consolidar os processos de desenvolvimento económico e social; 3 — Promover a conexão e a interoperabilidade da rede ferroviária nacional e das redes transeuropeias de transporte, especialmente na Península Ibérica; 4 — Contribuir para uma melhoria da eficiência económica do sistema global dos transportes, nomeadamente da intermodalidade entre modos de transporte; 5 — Contribuir para a melhoria global da eficiência energética do sistema de transportes; 6 — Potenciar a inovação tecnológica.
7 — O PFN tem como objectivo estratégico central de longo prazo assegurar o funcionamento de uma alternativa modal ferroviária na acessibilidade a todas as capitais de distrito do território continental, bem como às principais plataformas logísticas, portuárias, aeroportuárias e pontos de fronteira.

Artigo 3.º Incidência do PFN

1 — O PFN abrange o conjunto da rede ferroviária nacional em exploração, cuja classificação e hierarquização está definida no Capítulo II do presente diploma, artigo 4.º e seguintes.
2 — O PFN incide ainda sobre os investimentos necessários à construção de novas linhas ferroviárias, incluídas nos sistemas de transporte pesado para o tráfego de passageiros e mercadorias e nos sistemas de transporte de passageiros nas grandes áreas urbanas.
3 — O PFN tem como horizonte de execução um prazo útil de 10 anos.