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49 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

integração de todos os sistemas de transporte em presença, seja ao nível físico da infra-estrutura seja ao nível da articulação de horários e frequências.

Capítulo III Desenvolvimento do Plano Ferroviário Nacional

Artigo 8.º Execução do PFN

1 — O desenvolvimento do PFN é efectuado através de identificação, definição e calendarização de programas ou projectos de investimento plurianuais, devidamente orçamentados e cabimentados, de acordo com as prioridades definidas para o esforço de modernização e de requalificação da rede.
2 — A decisão política sobre as escolhas do PFN de maior incidência e relevância orçamental, nos termos do número seguinte, compete conjuntamente aos ministérios com a tutela da área das finanças e das obras públicas, transportes e comunicações.
3 — Consideram-se «escolhas de maior relevância orçamental» as que correspondam a projectos que impliquem um compromisso anual superior a 100 milhões de euros.
4 — O desenvolvimento de cada projecto de investimento é concretizado através do recurso ao regime de contratação pública de empreitadas, segundo a legislação em vigor.
5 — Os projectos de investimento que compõem o PFN 2012-2022 são os constantes do anexo à presente lei, da qual este faz parte integrante.

Artigo 9.º Competências no desenvolvimento do PFN

1 — Compete ao Ministério com a tutela das obras públicas, transportes e comunicações exercer a tutela específica sobre o desenvolvimento e a gestão do PFN.
2 — Compete à REFER a direcção, fiscalização e controlo da execução dos projectos e programas de investimentos incluídos no PFN, assim como o estudo, concepção, desenho e fundamentação das propostas que concretizem as melhores soluções técnicas e financeiras que conduzam a uma plena realização do PFN.
3 — Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos integrados no plano de investimentos.
4 — A execução do PFN é monitorizada anualmente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, devendo ser disponibilizados ao público os seus resultados.
5 — O PFN é objecto de dois relatórios intercalares de avaliação no final de cada período trienal de execução, da responsabilidade do MOPTC, podendo daí resultar ajustamentos no plano plurianual de investimentos, a aprovar pelo Governo.

Artigo 10.º Financiamento

1 — O financiamento do PFN é repartido entre financiamento nacional e comunitário.
2 — O financiamento com recurso a fundos comunitários é feito de acordo com o financiamento elegível para cada um dos projectos.
3 — O financiamento nacional é assegurado através de transferências anuais do Orçamento do Estado para a REFER, entidade responsável pela gestão do plano de investimentos incluídos no PFN.