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50 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º Legislação complementar

O Governo submete à Assembleia da República, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, uma proposta de PFN.

Artigo 12.º Disposições transitórias

1 — A realização do PFN abrange um período de 10 anos consecutivos.
2 — A execução do PFN tem incidência orçamental a partir de 2012, prioritariamente com os seguintes projectos:

a) Prosseguimento da modernização da Linha do Norte, com a quadruplicação do troço Ovar-Gaia e construção da variante em Vale de Santarém; b) Início do processo de requalificação e modernização da Linha do Oeste; c) Início do processo de requalificação da Linha do Tua; d) Reabilitação e electrificação do troço Caíde-Marco da Linha do Douro; e) Continuação do Sistema de Metro do Mondego; f) Linha de Alta Velocidade Poceirão-Caia, nos termos definidos no n.º4 do artigo 8.º; g) Nova linha para mercadorias Sines-Poceirão (bi-bitola), troço Sines-Grândola.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — José Gusmão — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Ana Drago.