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55 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

«Artigo 140.º (…) 1 — As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que nos últimos seis meses, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 — (…) Artigo 151.º (…) 1 — (…) 2 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições, a retenção na fonte e a declaração anual dos serviços prestados.
3 — (…) Artigo 152.º (…) 1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar aos serviços de segurança social competente o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam e a respectiva retenção na fonte, a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 154.º (…) 1 — (…) 2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição e pela liquidação do montante respeitante à retenção na fonte feita pelo prestador de serviços que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

Artigo 155.º (…) 1 — (…) 2 — O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal.
3 — O pagamento referido no número anterior é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, ponderando o acerto com a retenção na fonte já efectuada, com base na taxa prevista no artigo 168.º sobre o valor de cada recibo.
4 — As contribuições das entidades contratantes reportam-se aos trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 162.º (…) 1 — (…)