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56 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

a) 70% do valor total de prestação de serviços no mês ao momento de fixação da base de incidência contributiva; b) (…) 2 — (…) 3 — (…) Artigo 163.º (…) 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva:

a) O escalão de remuneração determinado por referência ao rendimento relevante para os casos em que essa determinação tenha sido efectuada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 162.º; b) O escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante para os casos em que essa determinação tenha sido efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 162.º.

2 — Ao rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A base de incidência contributiva é fixada, nas seguintes condições:

a) Todos os meses nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 162.º, devendo a entidade contratante fazer a respectiva retenção na fonte; b) Em Outubro nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 162.º, produzindo os seus efeitos nos 12 meses seguintes.

6 — (…) Artigo 164.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 — (…) Artigo 168.º (…) 1 — A taxa de retenção na fonte é de 11% sobre o valor do rendimento bruto de cada recibo.
2 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 24,6%.
3 — A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 11% nos casos em que a prestação de serviço se verifique nos termos do artigo 140.º.
4 — É fixada em 24,6 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes:

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola;