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9 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

acções previstas no acordo de inserção. 2 – Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação. 3 – O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.º e 39.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo. 4 – Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º 5 – A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.

ou respectivo agregado familiar estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
2 – Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
3 – O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos no artigo 38.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
4 – Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º.
5 – A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.
6 – A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 71.º Fiscalização

1 – As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir semestralmente pelos serviços de fiscalização da segurança social. 2 – O presente artigo salvaguarda a realização de acções inspectivas que se revelem necessárias no âmbito das competências das entidades fiscalizadoras. 3 – Os critérios e demais condições necessárias à realização do sorteio nacional são definidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 71.º (»)

1 – As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir quadrimestral pelos serviços de fiscalização da segurança social.
2 – (») 3 – (») 4 – A fiscalização do cumprimento de obrigações, nomeadamente do cumprimento do contrato social de inserção, pode ser contratualizada com instituições sociais.
5 – No prazo de 60 dias deve o Governo estabelecer um modelo de protocolo a celebrar entre a segurança social e as instituições sociais que prossigam o interesse previsto no número anterior.

Nos dois artigos a aditar o projecto de lei n.º 368/X determina que os Centros Distritais de Segurança Social devem estabelecer protocolos preferencialmente com instituições sociais que, para além do previsto relativamente ao trabalho socialmente necessário, permitam a utilização dos vales sociais (artigo 35.º-A) e que, durante os anos de 2010 a 2013, os despachos decisórios de atribuição da prestação terão de ser obrigatoriamente proferidos pelo director da entidade distrital da segurança social da área da residência do beneficiário, sem faculdade de delegação (artigo 49.º-A).
Quanto aos projectos de lei n.os 370/XI e 372/XI, o primeiro propõe a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 270/2010, de 16 de Junho, e o aditamento de quatro novos artigos a este diploma legal, enquanto o segundo prevê a alteração do artigo 15.º daquela lei.
Ambos os projectos de lei têm norma de entrada em vigor (cinco dias após a publicação do diploma)3 e o 3 Como será desenvolvido nos pontos II e VI da presente nota técnica, dado que a aprovação do projecto de lei n.º 370/XI implicará um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, se a iniciativa for aprovada na generalidade, e de modo a ultrapassar os limites impostos pela Constituição e no Regimento relativamente à apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», a redacção do artigo sobre a entrada em