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12 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequada. 2 – Considera-se emprego conveniente e trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. 3 – No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação. iv. Ter desempenhado todas as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do trabalho socialmente necessário.
c) A disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional.

2 – Considera-se trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 15.º do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e o estabelecido nos termos do artigo 18.º-B da presente lei.
3 – No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação automática da prestação.
4 – No caso de o beneficiário auferir subsídio de desemprego não se aplica a norma prevista na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, não podendo recusar oferta de emprego de valor igual ou superior ao estabelecido com retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar

Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, deverá ser atribuída através de vales sociais nos termos regulamentados.

Artigo 18.º Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 – O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo núcleo local de inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar. 2 – O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os núcleos locais de inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social. 3 – O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 – A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção. 5 – Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem. Artigo 18.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 – (») 5 – (») 6 – (»)

a) Aceitação de emprego, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional; b) Frequência de sistema educativo e de aprendizagem, com níveis positivos de assiduidade e de cumprimento das regras de respeito e convívio estabelecidas no estatuto do aluno ou no regulamento da escola; c) Cumprir com todas as obrigações de saúde legalmente estabelecidas, nomeadamente as previstas no plano nacional de vacinação; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) Anterior alínea e)