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16 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, no caso do projecto de lei n.º 370/XI, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação do projecto de lei n.º 370/XI implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de prever um aumento no limite de idade para atribuição do direito ao rendimento social de inserção («pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos (»)»), na alteração de redacção proposta para o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio5. Assim, com a finalidade de impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 4.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor»:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Verificação do cumprimento da lei formulário: No que concerne aos projectos de lei n.º 370/XI e n.º 372/XI, ambos respeitam o disposto no referido n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário6, uma vez que mencionam o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visam alterar, ou seja, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio7. No entanto, sugere-se que seja retirada, do título, a referência à alteração introduzida pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, para não ter de acrescentar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que procedeu à segunda alteração. Nestes termos, propõe-se o seguinte título:

«Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.»

No que se refere ao projecto de lei n.º 368/XI, sugere-se uma alteração de redacção no artigo 2.º, no sentido de o corpo do artigo referir quais os artigos que são aditados, passando este a dispor o seguinte:

«São aditados os artigos 35.º-A e 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, com a seguinte redacção:»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação que visa assegurar um rendimento mínimo garantido ou um rendimento social de inserção constitui uma concretização do direito de todos à segurança social [artigo 63.º, n.º 18, da Constituição da República Portuguesa (CRP), correspondendo, mais especificamente, à obrigação derivada de o Estado organizar um sistema de segurança social em ordem a proteger «os cidadãos na doença, velhice, invalidez, este artigo pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado. Parece, pois, preferível reproduzir-se no artigo a norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
5 A redacção do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, prevê essa possibilidade para as pessoas entre os 18 e os 30 anos.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho, e n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
7 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, já sofreu duas alterações de redacção, a primeira pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho.
8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63