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18 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Maio, que cria o Rendimento Social de Inserção -, apresentado pelo PCP, e da Proposta de lei n.º 8/X (1.ª)25 — Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção —, apresentada pelo Governo.
As referidas iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, em 3 de Junho de 2005, e votadas, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, em 6 de Junho do mesmo ano. A Comissão de Trabalho e Segurança Social apresentou um texto de substituição relativo às iniciativas referidas; em sede de votação final global, foi aprovado com votos a favor do PS, PCP, BE, Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, dando origem ao Decreto da Assembleia 16/X26. Este foi promulgado em 14 de Agosto de 2005.
O regime do rendimento social de inserção (RSI) tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover a efectiva inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado. Este regime garante a titularidade do direito ao rendimento social de inserção às pessoas:

1 — Com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os requisitos e as condições de atribuição estabelecidos nos artigos 6.º27 e 7.º28 da referida lei; 2 — Inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na referida lei, nas seguintes circunstâncias:

a) Com menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; b) Mulheres grávidas; c) Casados ou que vivam em união de facto há mais de um ano.

Por sua vez, o artigo 22.º29 da referida lei especifica quais as situações em que cessa a atribuição do rendimento mínimo de inserção. Essas situações são, entre outras, quando deixem de se verificar os requisitos e as condições de atribuição; no caso de falsas declarações; após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade e por morte do titular.
O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente (n.º 1 do artigo 21.º), sendo o seu valor indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares.
O RSI foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro30, conferindo-lhe a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais subjacentes à reformulação iniciada, designadamente no que se refere às novas medidas sociais introduzidas com a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. O referido decreto-lei, em 2006, foi alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro31. Este diploma surge na sequência da aprovação da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no sentido de dar cumprimento ao recomendado pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 4-B/2005 (ver Relatório à Assembleia da República 200532, título, Recomendações, página 376 e seguintes) e procede, ainda, à clarificação da forma como os bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos dos beneficiários são considerados para efeitos de atribuição da prestação do rendimento de inserção social.
O XVIII Governo Constitucional33 alterou o regime do rendimento social de inserção, aprovando o DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de Junho34, que, a partir de 1 de Agosto de 2010, modificou algumas disposições da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, procedendo a alterações na 25 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl8-X.doc 26 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec16-X.doc 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_8.doc 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_9.doc 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_322_XI/Portugal_10.doc 30 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 31 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 32 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2005_SinteseGeral.pdf 33 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Composicao/Pages/Composicao.aspx 34 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf