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15 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011
Projecto de lei.º 372/XI

Artigo 15.º Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 2 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
3 – (revogado) 4 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios.
5 – Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 15.º (»)

Os rendimentos a considerar para atribuição da prestação passam a ser definidos nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 70/2010. 4

Quanto aos quatro artigos a aditar à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as posteriores alterações já identificadas, os mesmos visam consagrar regras tendo em vista o estabelecimento de protocolos entre a segurança social e as câmaras municipais, juntas de freguesia e instituições sociais para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário (artigo 18.º-B), estabelecer a existência de um limite orçamental máximo do RSI (artigo 38.º-A), fixar a alocação das correcções à dotação orçamental (artigo 40.º-A) e prever a realização de auditorias ao RSI (artigo 40.º-B).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

As iniciativas em análise são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos 4 Do ponto de vista das regras de legística formal e de redacção de actos normativos, a redacção proposta para a alteração do artigo 15.º não parece a mais adequada, tendo em conta que a referência expressa a um decreto-lei – que, aliás, alterou a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que o presente projecto de lei em análise visa igualmente alterar – não garante adequada segurança jurídica, na medida em que