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13 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

6 – As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional; b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho; c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado; d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional; e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional; f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência; g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social; h) Utilização de equipamentos de apoio social; i) Apoio domiciliário; j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego. 7 – Semestralmente o director distrital da segurança social deve elaborar uma auditoria para verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3.

Artigo 21.º Duração do direito

1 – O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 – A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção. 3 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.

Artigo 21.º (»)

1 — O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 — Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 — A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 — A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação implicam a sua alteração ou extinção.
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 — A falta de apresentação ou falsificação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão automática da prestação.
7 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da segurança social.

Artigo 22.º Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;

Artigo 22.º (»)

(»)

a) (»); b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por