O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se apurou a existência de outras iniciativas legislativas pendente sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias.
No entanto, face à matéria em causa, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, caso entenda, colher o parecer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, assim como do Ministério das Finanças e Administração Pública.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como já foi referido, a aprovação e a aplicação do projecto de lei n.º 370/XI implica custos que resultam do facto de a iniciativa prever, entre outros aspectos, um aumento no limite de idade para atribuição do direito ao rendimento social de inserção («pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos (»)».79 Como foi também apontado, apesar de estes custos implicarem um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão» pode ser acautelada no projecto de lei n.º 370/XI, caso se venha a ponderar a alteração de redacção do artigo 4.º, sobre a entrada em vigor, de modo a passar a ter a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 406/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 435/XI (2.ª) (APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS)

Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
79 Essa possibilidade está prevista, actualmente, no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, para as pessoas entr e os 18 e os 30 anos.