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25 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

5 — No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos no presente diploma, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos; c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), é feita de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 — A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7 — As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.

8 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
9 — O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) anter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: