O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 — O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 — As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8 — A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, IP, no prazo de 48 horas.
9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

Capítulo VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1 — A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de