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31 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 — O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 — O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

Capítulo VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente a lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2 — As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado a nova inspecção.
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.