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33 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de € 750 a € 2000; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 600 a € 2000.

6 — Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de € 250 a € 500, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7 — A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
8 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º Sanção acessória

1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 — A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.