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38 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

4 — O artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, prevê que «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
5 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

4 — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: 1 — Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, nomeadamente a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha.
2 — Foi ainda promovida a consulta à Junta de Freguesia de Albergaria-a-Velha e da Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha.
3 — A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha deliberou por unanimidade a elevação de Albergaria-aVelha à categoria de cidade, «entendendo que esta elevação a cidade será impulsionadora da melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes e reforçará o prestígio da sede e do próprio município».
4 — A Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha também dá parecer positivo à elevação de Albergariaa-Velha à categoria de cidade. A Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha igualmente manifestaram o seu acordo com a elevação de Albergaria-a-Velha à categoria de cidade.

Parte II Opinião da Relatora

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 424/XI (2.ª), visando elevar a vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade.
2 — Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos constitucionais, regimentais e a lei formulário. Não cumpre o requisito previsto no artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, por não ter mais de 8000 eleitores.
3 — Da consulta obrigatória efectuada de acordo com a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha estão de acordo com a elevação da vila Albergaria-a-Velha à categoria de cidade.
4 — A Comissão de Ambiente Ordenamento do Território e Poder Local considera que a presente iniciativa legislativa está em condições de ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica do projecto de lei n.º 424/XI (1.ª), do PSD, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres da Câmara Municipal, da Assembleia de Municipal, da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Albergaria-a-Velha sobre este projecto de lei.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Santos — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.