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43 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Dezasseis Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República».
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, esse projecto de lei foi admitido a 10 de Fevereiro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 15 de Fevereiro de 2011, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
A Constituição da República Portuguesa, de 1976, define como uma das tarefas fundamentais do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território (»)«, incumbindo ao Estado «assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável».
Ora, é apenas em 1987 que é publicada a Lei de Bases do Ambiente, que efectiva o preceituado na Constituição, sendo «(») nesta lei que se definem os princípios básicos da protecção do ambiente e da promoção do bem-estar e qualidade de vida das populações, bem como os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos, ou seja, as linhas mestras por que se rege toda a política do ambiente (»)«.
É neste enquadramento que os Deputados do Bloco de Esquerda entendem existir, hoje, três desafios fundamentais da política de ambiente:

a) Acolher o crescente reconhecimento global da importância do equilíbrio ecológico para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida das gerações actuais e futuras; b) Lidar com os limites do planeta, postos em causa por uma economia predadora dos recursos naturais e ecossistemas, poluente e geradora de desperdício, promotora das desigualdades sociais no acesso a bens vitais, convivendo lado a lado abundância e escassez; c) Prevenir os riscos crescentes de catástrofes naturais e impactes sobre a saúde pública e condições de vida das populações.

Volvidos mais de 20 anos sobre a publicação da Lei de Bases do Ambiente, e atentos os desafios mencionados, consideram os Deputados do Bloco de Esquerda que essa lei se encontra desactualizada «(») perante os novos desafios ambientais, as novas ameaças que se colocam e os novos instrumentos de acção existentes (»)«.
O presente projecto de lei, que visa estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, surge na sequência da avaliação feita pelos Deputados do Bloco de Esquerda à aplicação do anterior quadro legislativo, nomeadamente pela passagem de mais de 20 anos sobre a publicação da Lei de Bases do Ambiente (a qual representou para a época um importante incentivo e contributo à regulação pública ambiental), mas, também, pela constatação da necessidade de se proceder à sua actualização