O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; também atribui ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º)2.
Ainda, o seu artigo 66.º3 prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º4, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo — isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido —, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º5)6.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril7, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente. Este diploma teve origem nos projectos de lei n.os 12/IV (1.ª) – Lei de Bases do Ambiente e Qualidade de Vida -, 63/IV (1.ª) – Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida -, 79/IV (1.ª) – Lei-Quadro do Ambiente – e 105/IV (1.ª) – Lei-Quadro do Ordenamento do Território -, que foram discutidos e votados conjuntamente8 na IV Legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro910, e da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro1112.
Nos termos da Lei de Bases do Ambiente todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer colectiva.
A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
A Lei de Bases do Ambiente desenvolve-se ao longo de oito capítulos:

O Capítulo I estabelece os princípios e os objectivos com a adopção das respectivas medidas; O Capítulo II prevê os componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, incumbindo ao Estado a defesa da qualidade desses componentes; O Capítulo III determina que os componentes ambientais humanos como a paisagem, o património natural e construído, a poluição, são objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida; 2 Artigo 9.º – As alíneas a), c) e d) correspondem ao texto originário da Constituição, tendo a alínea c) [anterior alínea b)] sido alterada em 1982 e 1989 e a alínea d) [anterior alínea c)] em 1982, 1989 e 1997; as alíneas b) e e) foram aditadas em 1982, tendo a alínea e) sido alterada em 1989; as alíneas g) e h) foram aditadas em 1997.
3 Artigo 66.º (CRP) – texto original, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (corpo do n.º 2), de 1989 [alínea b) do n.º 2] e de 1997 [corpo e alíneas b) e d) do n.º 2] e com aditamentos feitos por esta última revisão [alíneas e), f), g) e h) do n.º 2].
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art52 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art283 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
7 http://dre.pt/pdf1sdip/1987/04/08100/13861397.pdf 8 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwini01.detalheiframe?p_id_dip=11769 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 10 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf 12 Altera o artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril no que diz respeito à tutela judicial.