O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

profunda, integrando novos conceitos e novas realidades, com vista a afirmar princípios modernos de protecção do ambiente e sua compatibilização com as actividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico.
Para a concretização de tais objectivos os Deputados proponentes entendem ser fundamental que a nova Lei de Bases do Ambiente consagre:

1 — A adequação dos «(») sistemas de produção para responder ás necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supçrfluos (»)»; 2 — O ordenamento das actividades produtivas para privilegiar «(») as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes (»)«; 3 — O «(») aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios (»)«; 4 — O desenvolvimento de uma «(») economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono» e a «adopção de tecnologias limpas e a redução dos paràmetros de poluição (»)«; 5 — A adaptação do «(») território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas (»)«; 6 — O apoio «(») á educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente, bem como quanto á investigação científica (»)«.

Neste contexto, a nova Lei de Bases do Ambiente deve ser assente em princípios como a defesa do interesse público, o reforço da protecção do ambiente, a prevenção da poluição, do risco e de situações de emergência, o fortalecimento dos instrumentos de política do ambiente, a valorização da participação pública e, naturalmente, o reforço dos mecanismos de acção perante os danos ambientais.

II — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária.

III — Conclusões

Dezasseis Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), sob a designação «Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente», nos termos do disposto do n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República; A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; A iniciativa legislativa em apreço corresponde a matéria conexa com a vertida nos projectos de lei n.º 224/XI, do PSD, n.º 456/XI, do PCP, e n.º 457/XI, de Os Verdes, os quais, depois de terem sido discutidos em Plenário, regressaram a 3 de Dezembro de 2010 a esta Comissão para nova apreciação.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o presente projecto de lei deve acompanhar a tramitação processual legislativa das supra referidas iniciativas legislativas, nada obstando a que o mesmo possa subir a Plenário, sem prejuízo das necessárias consultas à Associação Nacional de Freguesias e à Associação Nacional de Municípios, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, emitindo o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do mesmo Regimento.