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47 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O ambiente surge na Constituição como uma tarefa fundamental do Estado: «Proteger e valorizar o património cultural do povo portuguès, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais (»)« [alínea e) do artigo 9.º da Constituição].
É um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, que se encontra inserido no âmbito dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III da Constituição, n.º 1 do artigo 66.º, «Todos tèm direito direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (»)«. Como alguns autores referem, é «um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade» no sentido de ser alcançado o desiderato constitucional, ao qual se contrapõe o dever de protecção do ambiente (por parte da sociedade, em geral, e de cada cidadão, em particular), que implica o respeito pela sua conservação e preservação, muitas vezes com incidência negativa, ou seja, pela abstenção ou no facere.
Por último, importa salientar que uma lei de bases é uma lei de valor reforçado («Têm valor reforçado as leis que (») sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
No âmbito das leis de valor reforçado é classificada como lei de valor reforçado específico, assim considerada, porque não se impõe a todos os actos legislativos, tendo apenas uma relação directa de subordinação com os respectivos decretos-lei de desenvolvimento.
Esta categoria de leis de valor reforçado foi introduzida na Constituição aquando da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e a redacção actual foi adoptada na quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro).
As leis de valor reforçado não constituem uma nova forma de acto legislativo. O legislador pretendeu imprimir uma diferenciação funcional aos actos legislativos assim classificados, designadamente para efeitos de fiscalização da constitucionalidade [alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição], para apurar o tipo de vício em caso de violação de uma lei de valor reforçado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação»). Face ao disposto no artigo 57.º, «Entrada em vigor», e tendo em conta que há indicadores, ao longo do texto, que apontam para a necessidade de regulação posterior à lei, caso esta iniciativa venha a ser aprovada [entre outras disposições
1, salientamos, em particular: «Compete ao Governo desenvolver as disposições presentes nesta lei, atravçs da condução de uma política global (»)« (n.º 1 do artigo 39.º)] permitimo-nos sugerir que seja ponderada a eventual alteração de redacção deste artigo, aditando-se um número (n.º 2, passando o corpo a n.º 1) com o seguinte teor:

«2 — As disposições que estão sujeitas a regulação posterior entram em vigor com os respectivos diplomas.»

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. 1 «Compete ao Estado administrar e gerir os recursos energéticos, adoptar instrumentos de planeamento e decisão sobre o seu aproveitamento (»)» (n.º 1 do artigo 18.º); «Incumbe ao Estado adoptar medidas, específicas para prever, prevenir e minimizar a ocorrência de situações de emergência (»)» (n.º 1 do artigo 30.º); «Compete ao Estado proceder à recolha, identificação, caracterização, análise, classificação e sistematização de dados (»)» (n.º 1 do artigo 34.º).