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50 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador e, no n.º 3, são estabelecidos os factores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem, nomeadamente, aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir e que cabe aos Estados-membros, com a ressalva nele prevista, assegurar o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de protecção reforçadas (artigo 193.º)17.

Implementação da política da União Europeia em matéria de ambiente — os programas comunitários de acção no domínio do ambiente:

Relativamente ao direito europeu no âmbito do ambiente18, refira-se que nos últimos 30 anos a União Europeia implementou um quadro legislativo geral para cumprimento das disposições do Tratado em matéria de protecção do ambiente, com base num processo orientado, desde 1973, por programas estratégicos de acção no domínio do ambiente, instituídos com o objectivo de estabelecerem as grandes linhas orientadoras da política comunitária neste domínio.
O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, intitulado «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha»19, adoptado pela Decisão n.º 1600/2002/CE20, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, constitui a matriz da política ambiental da União Europeia até 2012, consignando a dimensão ambiental da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia21.
Com efeito, esta estratégia apresentada pela Comissão na Comunicação22, «Parceria para a integração — uma estratégia para integrar o ambiente nas políticas da União Europeia», de 27 de Maio de 1998, tem em vista o cumprimento das disposições contidas no então artigo 6.º do Tratado CE, constituindo as estratégias de integração sectoriais desenvolvidas no âmbito deste processo, a nível dos sectores dos transportes, energia, indústria, mercado interno, desenvolvimento e pescas, entre outros, um dos meios de implementação dos objectivos ambientais da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável. Esta estratégia recebeu novos impulsos com a decisão do Conselho Europeu de Gotemburgo de 2001 de consignar a adição de um terceiro pilar ambiental à Estratégia de Lisboa, e com a entrada em vigor do 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente, que veio colocar uma ênfase renovada na importância da integração ambiental, na sequência das iniciativas já implementadas no Quinto Programa em Matéria de Ambiente, no sentido de incluir os objectivos ambientais noutras políticas, tais como as políticas de transportes, industrial e agrícola23. 17 Informação detalhada sobre a política e o direito da União Europeia em matéria de ambiente disponível no Portal da União Europeia http://europa.eu/pol/env/index_pt.htm 18 Sínteses da principal legislação da UE em matéria de ambiente disponíveis em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/index_pt.htm 19 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões (COM/2001/0031) sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha» – Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0031:FIN:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:242:0001:0015:PT:PDF 21 Informação detalhada sobre o Sexto Programa disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/general_provisions/index_pt.htm 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1998:0333:FIN:PT:PDF 23 Informação sobre a Estratégia da União Europeia em Matéria de Desenvolvimento Sustentável e sobre integração do factor ambiente nas diversas políticas internas disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/environment/sustainable_development/index_pt.htm e http://ec.europa.eu/environment/integration/integration.htm http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF (COM/2009/400: «Integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas da UE: Reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável»)