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46 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

— O «aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios»; — O desenvolvimento de uma «economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono e a adopção de tecnologias limpas e a redução dos parâmetros de poluição»; — A adaptação do «território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas»; — O apoio «à educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente, bem como quanto à investigação científica».

Visam, igualmente, os proponentes prosseguir com esta iniciativa, os seguintes princípios:

— Defesa do interesse público; — Reforço da protecção do ambiente; — Prevenir a poluição, os riscos e emergências; — Fortalecer os instrumentos de política de ambiente; — Valorizar a participação pública; — Reforçar os mecanismos de acção perante os danos ambientais.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Esta iniciativa, ao estabelecer as bases ou princípios orientadores da defesa e protecção do ambiente e qualidade de vida, não viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Todavia, a aplicação das medidas inerentes à execução dos fins a que a iniciativa se propõe pode implicar custos, que se venham a traduzir num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
Aliás, o próprio texto expressamente estabelece que «O Estado é responsável por criar, estabilizar e dar condições de funcionamento, nomeadamente em termos de recursos humanos, meios logísticos e níveis adequados de financiamento a organismos e serviços próprios, pelo menos de âmbito nacional e regional (»)«.
Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa chamar a atenção para o facto de a matéria em causa se inserir no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea g) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 9.º e 66.º da Constituição.