O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

ensino pré-primário, preparatório e secundário, transportes públicos, urbanos e suburbanos, bem como diversos parques e jardins públicos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Albergaria-a-Velha tem actualmente 7421 habitantes, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo. Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha.

———