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45 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica do projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE Estabelece uma nova lei de bases do ambiente Data de admissão: 10 Fevereiro 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I – Análise sucinta dos factos e situações II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V – Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 17 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente (LBA), revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

— A passagem de mais de 20 anos sobre a publicação da LBA, a qual representou para a época um importante incentivo e contributo à regulação pública ambiental; — A necessidade de proceder à sua actualização profunda, integrando novos conceitos e novas realidades, com vista a afirmar princípios modernos de protecção do ambiente e sua compatibilização com as actividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico.

Para concretizar estes objectivos, a política de ambiente deve assegurar:

— A adequação dos «sistemas de produção para responder às necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supérfluos»; — O ordenamento das actividades produtivas para privilegiar «as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes»;