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49 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O Capítulo IV consagra os instrumentos da política de ambiente, nomeadamente o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, a reserva agrícola e a reserva ecológica nacional, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, a avaliação prévia do impacte provocado por obras, o licenciamento de todas as actividades poluidoras, o sistema nacional de vigilância e controlo da qualidade do ambiente, as sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território; O Capítulo V prevê o prévio licenciamento para a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras; O Capítulo VI fixa a competência do Governo e da administração regional e local que articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na lei; O Capítulo VII estabelece os direitos e os deveres dos cidadãos em colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado; O Capítulo VIII prevê as sanções aplicadas ao infractor nos crimes praticados contra o ambiente; Por último, o Capítulo IX fixa as disposições finais, onde estabelece que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território referente ao ano anterior, bem como de três em três anos um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Assim, as Grandes Opções do Plano 2010-201313 referem, no domínio do ambiente e do ordenamento do território, entre outras medidas, a continuidade na realização de investimentos em infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais da designada vertente «em alta» e da designada vertente «em baixa», de modo a garantir a sua articulação e a viabilização de investimentos já realizados (implementação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 2007201314), assim como a continuidade na infra-estruturação do País com unidades de tratamento mecânico e biológico de resíduos.
Propõe ainda a adopção de medidas de reforço do Programa Nacional para as Alterações Climáticas com vista a reduzir o mais possível o défice de carbono e as emissões nacionais até 2012. Para o período 20102013 são propostas também medidas que contribuem para uma melhor aplicação dos diversos regimes de protecção ambiental, bem como para uma cada vez maior integração das questões ambientais das políticas sectoriais concretizáveis através da Lei de Bases do Ambiente, que data de 1987 e carece de actualização.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território15.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objectivo, o artigo 11.º do TFUE determina que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.
No quadro do Título XX16 do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objectivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo, nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas. 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08201/0000200065.pdf 14 http://www.maotdr.gov.pt/Admin/Files/Documents/PEAASAR.pdf 15 http://www.igaot.pt/reflegis/reflegisd/legiscap1/ 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0047:0199:PT:PDF ( JOC 115/131)