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35 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Taxas

1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2 — As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, IP.

Artigo 36.º Regulamentação

1 — O presente diploma deve ser regulamentado no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 37.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1 a 3, 12 e 15 a 41 da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu Anexo III.

2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 9 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PS e PCP.
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