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103 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

6- O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade. 7- Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de exportação.
8- O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido. 9- Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A. Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização prévia

1- Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade. 2- A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias. 3- A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP. 4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.