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101 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º Competência

1- O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2- A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3- Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, IP, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.

Artigo 59.º Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.