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96 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações. Artigo 50.º-A Comércio electrónico

1- É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas. 2- O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência. SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1- Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios; c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;